De acordo com o art. 1.029 do Código Civil, o sócio tem o direito de sair da sociedade quando não desejar mais fazer parte dela. Para exercer esse direito, o sócio deve notificar os demais sócios da sua decisão de retirada, requerer a apuração dos seus haveres e a exclusão do contrato social. A notificação unilateral para saída da sociedade é um exercício válido do sócio, desde que respeite a antecedência mínima de 60 dias.
As quotas a que o sócio retirante faz jus devem ser liquidadas com base na situação patrimonial da sociedade na data da dissolução parcial, e a data-base para apuração dos haveres do sócio é o dia seguinte após o encerramento do prazo de 60 dias. Os 60 dias de notificação devem ser incluídos na apuração dos haveres, já que o sócio ainda não saiu efetivamente da sociedade.
O pagamento dos haveres deve ocorrer em até 90 dias a partir da liquidação e em dinheiro, salvo estipulação em contrário em acordo de sócios e/ou em contrato social. Caso o pagamento não ocorra dentro do prazo, haverá a incidência de juros de mora. É importante notar que, nos casos de sociedades limitadas por prazo determinado, a decisão judicial para liquidação parcial é exigida e imprescindível.
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