Prestação de serviço hoteleiro estrangeiro e consumidor brasileiro

A Justiça brasileira é competente para processar e julgar uma ação que busca rescindir um contrato de negócio jurídico celebrado no México, mas que envolve cidadãos brasileiros como contratantes. O artigo 22, II, do CPC/2015 traz uma norma específica sobre a competência da autoridade judiciária brasileira para lidar com demandas decorrentes de relações de consumo, desde que o consumidor tenha domicílio ou residência no Brasil.

O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, VIII, e 51, I, prevê a garantia do consumidor de ter facilitado o acesso à defesa de seus direitos, permitindo que o juiz declare a nulidade de cláusulas consideradas abusivas. O Superior Tribunal de Justiça orienta a nulidade da cláusula de eleição de foro se houver demonstração do prejuízo ao direito de defesa e acesso à justiça.

Portanto, em um contrato consumerista, o juiz pode declarar nulo o foro de eleição se houver prejuízo ou dificuldade para o consumidor acionar a justiça estrangeira para fazer valer seus direitos. Caso contrário, a norma do artigo 22, II, do CPC/2015 seria esvaziada, já que a maioria dos contratos de adesão tem cláusulas que estabelecem o foro competente para resolver conflitos.

Fonte: REsp 1.797.109-SP

 

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