Adjudicação compulsória é um instituto do Direito Processual Civil brasileiro que permite ao comprador de um bem imóvel que seja titular de um direito real exigir do vendedor ou de terceiros a concessão da escritura definitiva de venda, conforme instrumento liminar. Se houver recusa, o comprador pode requerer a adjudicação do imóvel ao Poder Judiciário.
Com a aprovação da Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022, tornou-se possível suprir a vontade do proprietário do imóvel por via extrajudicial. Essa lei incluiu o artigo 216-B na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), permitindo que o processo ocorra diretamente no Cartório de Registro de Imóveis do local do imóvel, semelhante à usucapião extrajudicial.
O Congresso Nacional rejeitou dois vetos presidenciais referentes a lei que cria o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), Lei Federal nº 14.382/2022, para dela ficar constando o texto inicial aprovado pela casa na MP 1085, que determina a partir de então a lavratura de ata notarial, quando da adjudicação de imóvel objeto de promessa de venda ou cessão, onde deverão constar dados de identificação do imóvel e do comprador e prova do pagamento, dispensando, ainda a comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor quando do deferimento da adjudicação compulsória.
Assim, o artigo 216-B da Lei 6.015/73 (LRP) estabelece que o comprador ou qualquer de seus sucessores, bem como o vendedor, representado por advogado, poderão requerer a adjudicação compulsória, fornecendo os documentos necessários, inclusive a ata notarial.
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